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Serviço de Conetividade – Lei de Orçamento de Estado, Artigo 143.º

No âmbito da Escola Digital, nomeadamente no que concerne ao serviço de conectividade, reiteramos a informação presente na Lei de Orçamento de Estado, Artigo 143.º “Até ao final do ano letivo 2023/2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores, bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.”

Sobre este assunto o Agrupamento recebeu uma listagem atualizada dos cartões SIM atribuídos, nos quais será prestado serviço de conetividade até ao final do ano letivo (de maio/2024 a 31/08/2024). Os cartões SIM que não constam da listagem não estão autorizados para ter prestação de serviço de conetividade.

Sempre que realizem novas atribuições a docentes ou alunos beneficiários da Ação Social Escolar, a conetividade será prestada na semana seguinte ao carregamento na plataforma do Auto de Entrega assinado. Esta informação será enviada, pelos serviços do Ministério da Educação, aos fornecedores de conetividade.